TAXA DE BOMBEIROS COBRADA PELO DETRAN É BARRADA NO TJRN QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA
Ao julgar procedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade, na sessão plenária da última
quarta-feira (9), o Tribunal de Justiça do RN declarou inconstitucional a
instituição, em favor do Corpo de Bombeiros Militar, de taxa anual de
prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis
localizados na região metropolitana de Natal e no interior do estado,
assim como da taxa anual de proteção contra incêndio, salvamento e
resgate em via pública para veículos automotores. Os valores seriam
revertidos para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros Militar do RN (Funrebom).
Segundo a posição do
relator da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro, por se tratarem de
atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, a prevenção e
combate a incêndio e a realização de busca e salvamentos não podem ser
custeados pela cobrança de taxas, devendo ser custeadas pela receita
obtida pela cobrança de impostos, conforme vem decidindo o Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Assim, o Pleno do TJRN
declarou inconstitucionais, com efeitos retroativos, os itens 1, 2 e 6
do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/2002, com a redação
dada pela LCE nº 612/2017, os quais instituíram a cobrança das taxas.
Para o Ministério Público Estadual, autor da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, os serviços inseridos nos itens 1, 2 e 6 deveriam
ser custeados através de impostos, por serem colocados à disposição,
indistintamente, de toda a coletividade e, não, por meio de taxas, que
se predestinariam ao custeio do exercício do poder de polícia e da
prestação de serviços caracterizados pela especificidade e pela
divisibilidade.
Ao analisar a questão, o
relator observou que, do ponto de vista formal, não se verificou
nenhuma imperfeição que macule o processo de constituição da Lei
Complementar em análise, denotando evidentemente a regularidade de seu
processo, desde a iniciativa, passando pela tramitação e sanção.
Fim da
Linha
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