Estado é responsabilizado por morte de detento em unidade prisional de Mossoró e terá que pagar 50 mil reais à família do preso
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantiveram em votação nesta
terça feira 25 de agosto, a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Mossoró, a qual condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50 mil para a família de um preso, morto no interior da Cadeia Pública de Mossoró.
A decisão destacou o dever constitucional
de proteção ao detento, na forma do artigo 37 da Constituição Federal e
que, no caso dos autos, resta patente a violação, pelo ente público, já
que não houve culpa da vítima, alvo de outro detento na Cadeia Pública
de Mossoró. O julgamento também isentou a obrigação estatal de realizar o
pagamento a título de pensão mensal. O julgamento da Apelação Cível
ressaltou que se um preso tem a integridade física e moral violadas
dentro do presídio, recai sobre o Estado, via de regra, a
responsabilização, ressalvada a hipótese em que é demonstrada culpa
exclusiva da vítima.
“O artigo 37 da CF estabelece a
responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no
qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de
causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público
para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a
exposição de culpa do agente público para caracterização da
responsabilidade civil do Estado”, destaca o voto do relator, ao citar a
jurisprudência da própria Corte potiguar.
Quanto ao montante indenizatório, a
relatoria destacou que a indenização por dano moral objetiva compensar a
dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de
outros episódios dessa natureza. “Sendo assim, a fixação do valor da
indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou
entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios
doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade
com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima”, define. O nome
do detento morto na unidade prisional, não foi citado na decisão dos
magistrados.
FIM DA LINHA
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